É considerado acidente de trajeto os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. muitas pessoas desconhecem, mas este tipo de acidente também pode ser considerado acidente de trabalho, enfim, sendo o acidente ocorrido entre o percurso da residência do trabalhador ao seu local de trabalho ou vice-versa, mas e se o empregado desviou o caminho por exemplo, para visitar á tia, comprar pão na padaria, ou até mesmo para beber em uma roda de amigos, o acidente então deixa de ser considerado acidente de trajeto e passa a ser considerado apenas um acidente comum.

Além do trajeto, é necessário observar também o tempo médio do deslocamento, pois este mesmo tempo deve ser compatível com o percurso informado anteriormente, do contrário também não se caracteriza acidente de trajeto, outro ponto importante que deve ser levado em consideração é que a caracterização do acidente de trajeto independe de qual for o meio de locomoção, seja a pé, transporte público, veículo próprio ou veículo da empresa.

No caso de acidente de trajeto, assim como no acidente de trabalho, cabe ao empregador emitir a CAT à Previdência Social onde será conferida ao funcionário estabilidade no período de 12 meses e o tra­ba­lha­dor que sofreu um aci­dente de tra­jeto obterá os mesmos benefícios referentes á acidente de trabalho, porém, estes direi­tos se limi­tam ape­nas para fins pre­vi­den­ciá­rios, ou seja, ao con­trá­rio do aci­dente de tra­ba­lho, a empresa não é obri­gada a res­pon­der e res­pon­sa­bi­li­zar-se pelo aci­dente de tra­jeto, já que não pos­sui con­trole sobre ele, e ainda referente á CAT, é sempre bom relembrar que a mesma deve ser emitida preferencialmente até 24 horas após o acidente e se por acaso a empresa não emitir a CAT esta poderá também ser emitida por outras fontes, podendo ser emitida pelo:

 

  • Acidentado;
  • Dependentes;
  • Sindicato da categoria do trabalhador;
  • Médico que atendeu o acidentado;
  • Ou qualquer autoridade pública.

 

Ainda sobre a emissão da CAT por outras fontes, o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Lei 8213 artigo 22 inciso 2º), e vale ressaltar ainda que a emissão da CAT por outras fontes, não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão, quanto á omissão cabe multas e processos trabalhistas, vale ressaltar ainda que o acidente de trajeto não vai gerar indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil quanto o Penal deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano, lembrando que conforme informações anteriores sendo considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto também gera garantia de emprego e a empresa deverá prover um ambiente de trabalho no qual o trabalhador que volta de licença por causa de acidente de trajeto tenha condições de executar sua atividade laboral sem comprometer sua saúde e sua reinserção no trabalho.

A empresa não poderá negar ao trabalhador o direito de voltar ao trabalho, caso a empresa venha julgar que o trabalhador não tem condições de voltar à atividade laboral, deverá buscar meios legais de devolver o trabalhador aos cuidados do INSS ou prover meios alternativos.

 

 

Fonte: http://www1.previdencia.gov.br

Colaboração: Dieyne Kelly Maia – Técnica de Segurança do Trabalho e Graduanda em Engenharia Ambiental e Sanitária.