O meio ambiente é um direito de todos os cidadãos, conforme artigo 225 da Constituição federal e se impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de sua proteção
As sanções penais e administrativas de condutas que lesam o meio ambiente são definidas na “Lei de Crimes Ambientais” Lei 9.065/98 de 12 de fevereiro de 1998.
Antes da Lei de Crimes Ambientais havia diversas leis, por vezes contraditórias, que deixavam brechas que indivíduos mal intencionados usavam para prejudicar o meio ambiente e dificultavam a aplicação das leis vigentes e a real proteção do meio ambiente.
Depois da Lei de Crimes Ambientais não eliminou a dificuldade de aplicação da lei, porém reduziu muito centralizando a legislação em um único instrumento. As penas e gradação de punição passaram a ser uniformizadas e mais adequadas.
Segundo a legislação ambiental, os crimes são definidos da seguinte forma:
- crimes contra a fauna (pesca, caça, maus tratos, agressões aos habitats naturais, etc.);
- crimes contra a flora (destruir, danificar ou cortar arvores de florestas de preservação permanente; fabricar, vender, soltar balões que possam provocar incêndios, etc.);
- poluição e outros crimes ambientais (causar poluição de qualquer natureza, deixar de adotar medidas de precaução e caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, abandono de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde ou ao meio ambiente, etc.):
- crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido, promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno; Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, etc.);e
- crimes contra a administração ambiental (Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, elaborar ou apresentar em qualquer procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, etc.).